DIEESE divulga relatório sobre o custo da cesta básica no mês de abril em São Luís

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Em São Luís, o custo da cesta de alimentos básicos caiu – 2,22% em relação a março. O valor do conjunto de produtos ficou em R$ 345,33.

O custo do conjunto de alimentos essenciais diminuiu em 16 capitais, segundo os dados da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Em São Luís, o custo da cesta de alimentos básicos caiu – 2,22% em relação a março. O valor do conjunto de produtos ficou em R$ 345,33. A cidade apresentou o sexto menor valor para o conjunto básico de alimentos, entre as 20 pesquisadas pelo DIEESE. Em 12 meses, a variação anual foi de -5,54% e, nos quatro primeiros meses de 2018, de 3,35%.

Entre março e abril de 2018, houve redução no valor médio de oito itens da cesta: tomate (-11,84%), feijão carioquinha (-2,85%), açúcar refinado (-2,49%), café em pó (-2,39%), manteiga (-1,83%), óleo de soja (-1,64%), pão francês (-0,84%) e carne bovina de primeira (-0,29%). Outros três produtos tiveram aumento: leite integral (4,19%), farinha de mandioca (1,26%), banana (1,10%) e arroz agulhinha (0,40%).

Em 12 meses, somente a carne bovina de primeira apresentou aumento (0,59%). Os demais produtos mostraram redução: feijão carioquinha (-31,38%), açúcar refinado (-29,43%), arroz agulhinha (-15,81%), farinha de mandioca (-15,59%), óleo de soja (-12,20%), café em pó (-9,49%), leite integral (-7,45%), tomate (-2,99%), banana (-2,49%), manteiga (-0,59%) e pão francês (-0,25%).

CESTA BÁSICA X SALÁRIO MÍNIMO

O trabalhador ludovicense, cuja remuneração equivale ao salário mínimo, necessitou cumprir jornada de trabalho, em abril, de 79 horas e 38 minutos, menor que o tempo necessário em março, quando o tempo era de 81 horas e 26 minutos. Em abril de 2017, a jornada era de 85 horas e 50 minutos.

Em abril de 2018, o custo da cesta em São Luís comprometeu 39,35% do salário mínimo líquido (após os descontos previdenciários). Em março, o percentual exigido era de 40,24% e, em março de 2017, de 42,41%.

SINTSEP recebe novas denúncias de cortes indevidos de gratificações dos servidores

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Na semana passada, o SINTSEP informou que a gratificação de insalubridade dos servidores estaria sendo cortada no mês em que estes saiam de férias. Após a veiculação da notícia, outras denúncias surgiram, como a do corte de gratificações, também, durante o período de gozo da licença-prêmio por assiduidade. Ressaltamos, mais uma vez, que essa é uma medida infundada, além de não estar prevista no Estatuto do Servidor (Lei Estadual Nº 6.107/94).

O artigo 110 do estatuto diz que “durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens do seu cargo”. Já o artigo 145 diz que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Mais adiante, o artigo 170 reitera que são considerados como de efetivo exercício, entre outros motivos, os afastamentos em virtude de férias e licença-prêmio.

“Encaminhamos, novamente, mais um ofício solicitando um posicionamento da Segep em relação ao corte indevido das gratificações dos servidores, seja por saírem de férias ou por gozarem da licença-prêmio. O Estatuto do Servidor é claro ao garantir o direito a todas as vantagens do cargo em ambas as ocasiões. Não sabemos se o que está sendo feito é por puro desconhecimento da gestão ou simplesmente por má-fé”, afirmou Cleinaldo Bil Lopes, presidente do SINTSEP.

Não há razão legal para a retirada da gratificação do servidor no mês em que ele tirar suas férias ou no período em que gozar de licença-prêmio. O SINTSEP aguarda a explicação da administração pública quanto às denúncias. Estamos prontos para tomarmos as devidas providências junto aos órgãos competentes.

Servidores denunciam que estão tendo gratificação de insalubridade cortada ao saírem de férias

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O SINTSEP recebeu denúncias de servidores que afirmam que estão tendo a gratificação de insalubridade cortada ao saírem de férias. O Decreto Estadual Nº 13.324, de 24 de setembro de 1993, que ainda está em vigência, garante ao servidor público estadual o direito à gratificação ainda que goze de suas férias. Ou seja, essa determinação que tira um direito do servidor não tem respaldo legal.

Dependendo do grau de insalubridade que esteja incorporado no contracheque, os funcionários estão perdendo 20%, 30% ou 40% do vencimento no mês em que se afastam de férias.

“Ou seja, com essa situação, não compensa tirar férias no serviço público, pois está havendo um prejuízo para quem recebe a gratificação de insalubridade. É um prejuízo no salário do servidor. Se existe o decreto que dispõe sobre a concessão de Gratificações por Condições Especiais de Trabalho em local insalubre, quem da administração pública está autorizando a retirada da gratificação de insalubridade?”, questionou Cleinaldo Bil Lopes, presidente do SINTSEP.

O artigo 7º do referido decreto diz que “O servidor perderá o direito à gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício do cargo salvo nas seguintes hipóteses: I – licença para tratamento; II – licença por motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença profissional; III – licença por motivo de gestação; IV – férias”.

Dessa forma, não há razão para a retirada da gratificação do servidor no mês em que ele tirar suas férias. O SINTSEP encaminhou ofício à administração pública solicitando explicação e aguarda resposta. Estamos prontos para tomarmos as devidas providências junto aos órgãos competentes.