Após alguns questionamentos de servidores da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos (Emarhp), o SINTSEP esclarece que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção de contrato de trabalho daqueles empregados que continuam vinculados ao empregador após a inatividade. Ou seja, para os regidos pela CLT, não há idade máxima para manter-se no emprego e, caso venham a se aposentar por tempo de contribuição ou idade, podem continuar a prestar o serviço normalmente.
Em 2015, o SINTSEP recebeu denúncias de funcionários que estariam sendo demitidos pela Emarhp, após a empresa tomar conhecimento da aposentadoria do servidor. Ao se aposentar, a decisão de manter-se ou não no emprego cabe apenas ao empregado celetista.
A empresa, caso queira, poderá pedir a aposentadoria por idade do empregado ao completar 70 anos, desde que tenha cumprido a carência mínima de 180 contribuições (Artigo 54 do Decreto Nº 3.048/99).
No entanto, o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho por aposentadoria, mas sim sem justa causa, devendo pagar ao empregado multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.
Destacamos que, para quem sacou toda a quantia do FGTS à época da aposentadoria, a multa fundiária incidirá sobre os depósitos feitos após a jubilação. Já para quem não sacou, a multa incidirá sobre todo o período do pacto laboral.