Mais um duro golpe no servidor público estadual. Na sessão da última sexta-feira (16), as Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deram parcial provimento ao Agravo interno na ação rescisória protocolada pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, a pedido do governador Flávio Dino, extinguindo o reajuste de 5,14%. O percentual de reajuste é fruto de uma ação vitoriosa do SINTSEP, sentenciada desde o ano de 2010 e transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
O julgamento foi histórico não apenas pela amplitude dos servidores públicos prejudicados, mas, também, pelas aberrações jurídicas cometidas, uma vez que a ação foi ajuizada pela Procuradoria da Assembleia Legislativa e não pela Procuradoria Geral do Estado, além de o TJMA não obedecer ao entendimento do STJ.
Agora, o SINTSEP recorrerá aos tribunais superiores, com a esperança de que, longe da influência política do governador, a decisão seja revertida.
Entenda
Em 2010, o SINTSEP ajuizou ação pleiteando aos servidores da sua base o reajuste remuneratório de 5,14%, em razão da natureza jurídica da Lei Estadual nº 6.273/1995, já reconhecida pelo STJ e pelo próprio TJMA desde o ano de 2001, como sendo lei de revisão geral anual.
Em 2001, seguindo o entendimento do STJ em uma ação protocolada pela Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão, a Primeira Câmara Cível do TJMA, sob a relatoria do desembargador Jorge Rachid Maluf, julgou procedente uma ação da Associação dos Delegados da Polícia Civil do Maranhão (Adepol), inaugurando na Corte Estadual o entendimento de que a Lei 6.273/95, por ser lei de revisão geral, não poderia conceder índices de reajustes diferenciados. Desde então, todas as Câmaras Cíveis do TJMA passaram a adotar o mesmo entendimento.
Mas, apesar da vitória do SINTSEP no STF, em 2016, a Procuradoria da Assembleia Legislativa do Maranhão ingressou com Ação Rescisória pleiteando que o TJMA “reinterpretasse” a lei estadual maranhense.
Por ironia do destino, o mesmo desembargador relator que inaugurou o entendimento na Corte Estadual (em razão do entendimento do STJ), inexplicávelmente, mudou o seu entendimento e reinterpretou a Lei 6.273/95, extinguindo o reajuste de 5,14% dos servidores.